A Associação
Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da
Infância e da Juventude – ABMP entende que o disposto no art. 228 da
Constituição Federal deve ser mantido, eis que consentâneo com os fundamentos
do Estado Democrático de Direito e da República, que residem, entre outros, na
cidadania e na dignidade da pessoa humana.
Todavia, novamente,
está tramitando o projeto de lei que tem como objetivo, diminuir a idade da imputablidade
penal (Projeto Senador Aluísio Nunes). Na mesma Casa legislativa, em seus
anais, encontram-se propostas de Emenda à Constituição que tramitam na Câmara
para reduzir a maioridade para diversas idades: 16 anos (PEC 272/04), 14 anos
(PEC 169/99) e mesmo 12 anos (PEC 345/04). Outra proposta (PEC 489/05) submete
o menor de 18 anos à avaliação psicológica para que o juiz conclua se ele pode
ou não ser punido como adulto.
De tempos em tempos
a sociedade, impulsionada pela escalada da violência e pela sensação de
insegurança, retoma a discussão acerca da redução da maioridade penal,
divergindo sobre a idade em que a pessoa deveria ser considerada imputável,
havendo quem defenda o patamar de 14 ou 16 anos, bem como quem pretenda a
adoção do critério biopsicológico para avaliação da capacidade de entender e de
querer do autor.
O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) afirma a inimputabilidade penal dos adolescentes
com idade inferior a 18 anos, mas tal afirmação nada mais é do que a repetição
do texto constitucional, já que este consagra, em seu artigo 228, a
inimputabilidade dos menores de 18 anos. A Convenção sobre os Direitos da
Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, também reafirma o direito à
Proteção Integral da criança e do adolescente.
Merece ressaltar
que esse princípio constitucional da Proteção Integral promove a quebra do
paradigma da incapacidade, porquanto, pelo ECA, o adolescente responde
penalmente pelos atos por ele praticados se considerados infracionais, sob a
interpretação do art. 103 que define o ato infracional como “a conduta descrita
como crime ou contravenção penal”, através de medidas socioeducativas adequadas
à prática de cada ato. Decorre que, inimputabilidade não implica em impunidade,
que é a falta de punição ou de aplicação da sanção penal. Não significa
irresponsabilidade pessoal ou social. O ato infracional deve ser entendido como
fruto de desvios sociais, na perspectiva de “outsiders” (BECKER, 2008), muito
mais pela invisibilidade das razões das práticas infracionais, da falta de
investigação sobre a conduta moral e o “modus vivendi”, entendidos como a
inteligência moral revelada através de seus hábitos e costumes, como testemunha
da moral dos adultos ou da ausência desta, responsável pela formação da cultura
da juventude – alienação moral aberta ou disfarçada de diversas maneiras.
Portanto, a ABMP no
uso de suas atribuições legais REPUDIA qualquer iniciativa de deslegitimar os
direitos da criança e do adolescente no Brasil, principalmente quando se trata
da Redução da Maioridade Penal, uma garantia constitucional, por acreditar que
esses sujeitos (os adolescentes) estão em situação peculiar de desenvolvimento
e, que por isso necessitam de uma atenção maior do Estado no desenvolvimento de
políticas públicas eficazes e eficientes que atendam suas necessidades básicas
em termos da assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, habitação e
fortalecimento dos vínculos familiares, entre outros, pois, de modo geral, a
ineficiência das mesmas está aproximando cada vez mais crianças e adolescentes
de graves problemas sociais como a violência, tráfico de drogas, etc., que
geram como consequência o conflito com a lei.
Assim, a ABMP não
acredita que seja uma iniciativa promotora da cidadania para adolescentes colocá-los
no Sistema Prisional, pois a redução da idade penal apenas levaria ao início
prematuro e precoce da convivência, em um mesmo ambiente de pessoas ainda em
formação (adolescentes de 16 e 17 anos) com aqueles de maioridade, que,
inclusive, muitas vezes utilizam os adolescentes para prática de seus atos
ilícitos.
A ABMP reafirma sua
convicção que é preciso aperfeiçoar as medidas socioeducativas, a fim de que as
mesmas promovam a verdadeira inclusão social dos adolescentes, de forma que a
sociedade brasileira de fato cumpra com seu dever de construir uma sociedade
inclusiva e democrática. Aliás, esse processo já se iniciou com a vigência da
Lei nº 12.594/2012, conhecida como SINASE – Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo.
A ABMP defende que
este é o caminho que deve subsidiar as discussões sobre os adolescentes em
conflito com a lei, que precisam efetivamente de uma atenção maior do Estado,
de seus Poderes, da família e da sociedade, conforme previsto nas normativas
nacionais e internacionais adotadas pelo Brasil, com seus princípios e
estándares para preservar a defesa intransigente da garantia da Proteção
Internacional dos Direitos Humanos das crianças e dos adolescentes.
São Paulo, 04 de
dezembro de 2012.
Hélia Maria Amorim
Santos Barbosa
Presidente
Fonte: ABMP
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