A Advocacia-Geral da União reverteu, na Justiça, uma decisão liminar que impedia que doadores privados indicassem um plano de ação para o destino dos valores cedidos ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Essa possibilidade está prevista nos artigos 12 e 13 da Resolução 137/2010 do órgão.
A liminar derrubada atendia ao Ministério Público Federal, que argumentava que os dispositivos limitavam a competência exclusiva do gestor público para definir o destino das verbas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, geridos pelo Conanda.
A Procuradoria Regional da União da 1ª Região, que atuou no caso, sustentou que a proibição do doador sugerir um plano de ação específico traria desestímulo e consequente redução de recursos para projetos na área, incluindo convênios firmados com a sociedade civil e entes da Federação, o que abrange Poderes Executivos regionais ou locais, Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos e Defensorias em todo o país.
Os advogados da União afirmaram que, além disso, a liminar interferia diretamente na gestão administrativa de políticas públicas envolvendo crianças e adolescentes, invadindo a competência do Conand, conforme o artigo 2o da Lei 8242/91, e impedindo que a entidade use da liberdade a ela atribuída para definir a atuação mais adequada para a satisfação dos atendidos pelas verbas privadas.A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido da AGU e suspendeu os efeitos da liminar concedida ao MPF.
O juiz destacou que a impossibilidade de escolha do destino dos recursos pelos doadores privados "implica em grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, uma vez que interfere indevidamente nas atribuições e competências do Conanda, com aptidão concreta para acarretar substancial decréscimo nas doações para os Fundos da Criança e do Adolescente".
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