Texto de Miriam Maria José dos Santos, vice-presidente do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Lei do SINASE, que foi sancionada pela Presidenta Dilma Roussef em janeiro/12, traz definições importantes para o desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos dos Direitos no que diz respeito às Medidas Socioeducativas. Podemos citar algumas.
Para o CONANDA, aprovar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, sempre em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. É um importante instrumento que norteará a execução da política socioeducativa pelos entes federados, definindo princípios e diretrizes para sua execução, devendo conter, entre outros itens:
• A definição de como ocorrerá a parceria técnica e financeira entre União, Estados/Distrito Federal e Municípios;
• Como será instituído e mantido o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo;
• A criação da política de qualificação dos profissionais e gestores do sistema;
• Estabelecendo diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
• Instituindo e mantendo processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades.
Também é definido como papel do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) normatizar, deliberar, avaliar e fiscalizar o Sinase, da seguinte forma: avaliando os planos de atendimento socioeducativo, os programas de atendimento e a gestão do atendimento socioeducativo.
A Lei do SINASE comparada à Resolução do CONANDA, aprovada em 2006, lembrando que os dois instrumentos foram trabalhados de forma concomitante pelo CONANDA e outros importantes atores do SGD como: SDH, MP, Justiça da Infância, ABMP, FONACRIAD, etc, trouxe aprimoramentos.
Aprimoramentos como:
• a responsabilização dos gestores, operadores e entidades de atendimento;
• Define a forma de financiamento e as prioridades do sistema, por parte dos Conselhos dos Direitos, nas 3 (três) esferas de governo;
• O percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas no Sinase;
• A obrigação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, do DF e municipais de divulgarem amplamente à comunidade a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras determinações.
Mas há também desafios: garantir recursos nos orçamentos nacional, estaduais/DF e municipais para execução das medidas socioeducativas. Fortalecer os Conselhos dos Direitos em seu papel deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, universalizar o atendimento das medidas socioeducativas em meio aberto nos municípios, humanizar as estruturas físicas nas unidades de atendimento socioeducativo, garantir formação humana e profissional àqueles que trabalham ou atendem os adolescentes que praticam ato infracional e, por fim, convencer a sociedade brasileira de que crianças e adolescentes são prioridade absoluta e que o Estatuto "não passa a mão na cabeça dos adolescentes", o ECA responsabiliza os adolescentes que cometem ato infracional e que quem não cumpre com suas obrigações são o Estado, pois não prioriza no orçamento a infância e a adolescência, e a sociedade, que não protege suas crianças.
Fonte: Portal dos direitos da criança e do adolescente
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