Foto: Nivaldo Pereira/Blog do CEDES
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipojuca, inicia nesta quinta-feira (01/12) o processo de escolha dos conselheiros tutelares de Camela, Ipojuca Sede e Nossa Senhora do Ó, para o triênio 2012/2015. Os candidatos poderão fazer suas inscrições na sede do Conselho. Confira abaixo o Edital.
RESOLUÇÃO Nº 12/2011
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ipojuca - PE no uso de suas atribuições legais, previstas nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, art. 139, e na Lei Municipal, 1355/03 e 1354/03 de 22 de maio de 2003, em reunião plenária realizada no dia 18 de novembro de 2011 em sua sede situada à Rua Dr. José Marinho Alves Nº 410 - A Ipojuca - PE, resolve:
Aprovar o regimento do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros tutelares, triênio 2012/2015.
REGIMENTO ELEITORAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 1º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município do Ipojuca, reger-se-á pelas disposições contidas no presente regimento.
Art. 2º - São consideradas Instâncias Eleitorais:
I - Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por 05(cinco) membros, a quem cabe organizar, dirigir e deliberar em primeira instância sobre o processo eleitoral.
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, que funcionará em última instância, não cabendo na esfera administrativa recursos de suas decisões;
Art. 3º - Compete a Comissão Eleitoral:
I – Dirigir todo o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
II – Adotar as providências necessárias para a realização da eleição
III – Processar e julgar em primeira instância administrativa os pedidos de impugnações referentes ao referido pleito;
IV - Analisar e homologar o registro dos candidatos, podendo impugnar, encaminhando, devidamente fundamentada, a informação ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá recurso;
V - Receber denúncias contra candidatos, adotando providências para a sua apuração, decidindo em primeira instância sobre a cassação ou não da referida candidatura.
VI - Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua competência, podendo, para tanto requisitar servidor público;
Art 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Promover ampla divulgação do pleito, através da imprensa falada e escrita local, além de carro de som, faixas e material impresso.
II. Proclamar os eleitos e publicar resultado geral do pleito;
III. Julgar administrativamente em última instância:
a) Toda e qualquer impugnação apresentada contra os atos que infrinjam as leis e a este regimento;
b) Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
c) As impugnações sobre o resultado geral das eleições;
d) Os casos omissos porventura existentes, em segunda instância
Art.5º - DO PROCESSO VOTAÇÃO:
I. O processo de votação será feito pelo voto universal, direto, secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do município do Ipojuca, maiores de 16 (dezesseis) anos;
II. - Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
III. O eleitor só poderá votar e ser candidato no distrito do seu domicilio eleitoral
Art. 6º - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos e como suplentes os 05 (Cinco) subseqüentes.
Parágrafo 1º - Havendo empate será considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo 2º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução nos termos do artigo 132 da lei 8.069/90.
Parágrafo 3º- no ato de votação o eleitor apresentará o título de eleitor e um documento de identificação (documento com foto).
CAPITULO II
DOS PRÉ – CANDIDATOS
Art. 7º - Só poderá se candidatar a Conselheiro tutelar, o cidadão e ou cidadão que, no ato da inscrição, preencher os seguintes requisitos:
I. Idade superior a 21 anos conforme o art. 133, inciso II da Lei 8069/1990, comprovada através de documento oficial de identificação;
II. Ter reconhecida idoneidade moral através de apresentação de: Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, da Justiça Criminal Estadual e Federal e Certidão Negativa do cartório de distribuição do município do Ipojuca.
III. Residir no município do Ipojuca, há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada através de: contas de: água, luz, telefone, declaração fornecida por uma entidade representativa da sociedade civil organizada legalmente constituída;
IV. Entregar cópias do RG, CPF, título de eleitor comprovante da última eleição, apresentando o documento original:
V. Apresentar comprovante de conclusão do ensino médio
Candidato a Conselheiro Tutelar, conforme lei municipal Nº 1355/03-artigo 10, inciso- 4º.
Art.8º- Só estarão habilitados a concorrer à vaga de conselheiro tutelar, os cidadãos que forem aprovados em curso de habilitação para
Parágrafo 1º - são etapas do curso de habilitação para candidato a conselhos tutelar:
I. Capacitação para pré-candidatos com carga horária de 40 horas;
II. Freqüência de no mínimo de 80% das aulas e participar das atividades; pedagógicas conforme requisição dos monitores;
III. Participar de um teste de avaliação de caráter eliminatório:
a) O teste de avaliação é composto de 20 questões objetivas (valendo de 0 à 5) e uma redação(valendo de 0 à 5).
b) Será aprovado o candidato que alcançar a nota 6,0 (seis), equivalente a soma do teste e da redação.
Parágrafo Único: O cidadão estará apto a participar do processo eleitoral, como candidato a conselheiro (a) tutelar, se cumprir as etapas estabelecidas nos artigos 7º e 8º deste regimento.
Art. 9º – Além dos impedimentos já previstos, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente ou descendente do primeiro grau, sogro ou sogra, genro ou noras, irmãos, cunhados ou durante o cunhadio, tios e sobrinhos, companheiro ou companheira, padrasto, madrasta e enteado.
CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES,
MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Art. 10 – As eleições para o Conselho Tutelar serão realizadas através de urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal regional Eleitoral de Pernambuco na data marcada no cronograma anexo, o qual passa a fazer parte integrante deste regimento.
Art. 11 - As mesas receptoras dos votos serão instaladas em locais previamente fixados e divulgados, os quais deverão oferecer condições de privacidade e fácil acesso para votação.
Parágrafo 1º - A votação terá inicio às 08:00 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 17:00 horas.
Parágrafo 2º - É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral à 100 metros, no dia da eleição.
Parágrafo 3º - A mesa será composta por 03 (três) membros, sendo um presidente, um mesário e um secretário, nomeados pelo CMDCA.
Parágrafo 4º - Na ausência do Presidente das mesas, o Secretário assumirá a função, respondendo pela ordem e a regularidade do processo eleitoral, não podendo se ausentar os 03 (três), membros simultaneamente.
Parágrafo 5º - Não poderão fazer parte das mesas de votação quaisquer candidatos, filhos(as), irmãos, tios(as), cônjuge, avós cunhados, pais, primos(as), companheiro(as) do candidato.
Art. 12 - O eleitor após ter devidamente comprovada a sua identificação através de um documento com foto, assinará a lista de votação, dirigir-se-á ao local reservado onde procederá o seu voto,
Parágrafo 1º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação.
Parágrafo 2º - Cada candidato terá direito a indicar 01 (um) fiscal, previamente cadastrado, até 48 horas antes do pleito que circulará entre as seções e mesas apuradoras.
Art. 13 - A apuração será procedida pela própria mesa receptora no mesmo local, imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 14 - Será anulado o voto que:
I. Na cédula que constar mais de cinco candidatos assinalados;
II. Constar quaisquer expressões, frases e / ou palavras que identifique voto;
III. Se a cédula eleitoral Não corresponder ao modelo oficial;
IV. Se a cédula eleitoral não estiver rubricada por no mínimo dois membros da mesa receptora de voto.
Art. 15 - Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros de mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral bem como todos os demais documentos, se houver.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral processará a totalidade dos votos apurados pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhando ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a totalização dos votos.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de posse do relatório final da totalidade dos votos proclamará os eleitos, afixando-os na sede do CMDCA.
Art. 16 – Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso sem efeito suspensivo e no prazo máximo de 24 horas, contados após a fixação dos respectivos resultados.
Parágrafo 1º - O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro do prazo previsto neste artigo. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em última instância, dentro do prazo de 48 horas, após o recebimento do recurso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas, respeitando os termos deste regimento.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral regulamentará a propaganda eleitoral.
Parágrafo 2º - Todas as atividades de propaganda serão encerradas às zero hora do dia anterior ao pleito.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral suspenderá de imediato toda a propaganda insidiosa e que venha denegrir os candidatos concorrentes.
Parágrafo 4º - O processo eleitoral é fiscalizado pelo Ministério Publico Estadual conforme estabelece o artigo 139 da lei federal 8.069/90
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos em 1º instância Administrativa pela comissão eleitoral e em última instância pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 – Este regimento, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo pleno do CMDCA, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 011/2011 - REGIMENTO ELEITORAL
CRONOGRAMA PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Publicação do Edital de convocação | 18/11/2011 |
Período de divulgação para inscrição | 25 /11a 20/12/2011 |
Período de Inscrição de Pré-Candidatos | 01 a 29/12/2011 |
Analise da documentação | 03 e 04/01/2012 |
Publicação dos nomes dos Pré-Candidatos | 05/01/2012 |
Período do Curso de Habilitação para os Pré-Candidatos | 14, 15 e 21/01/2012 |
Teste de avaliação | 22/01/2012, 09 às 12 horas |
Publicação dos candidatos aptos a concorrerem as eleições | 24/01/2012 |
Prazo para recurso | 25 a 26/01/2012 |
Analise e julgamento dos recursos | 27 /01/2012 |
Reunião da Comissão Eleitoral com os Candidatos para sorteio dos números. | 31/01/2012 às 10hs. Na Escola Santo Cristo |
Campanha Eleitoral | 01/02 a 10/03/2012 |
Eleição | 11/03/2012 |
Prazo para recursos do resultado final da eleição | 12 a 13/03/2012 |
Analise e julgamento dos recursos | 14 a 15/03/2012 |
Publicação do resultado final da eleição | 16/03/2012 |
Posse dos eleitos | 01/09/2012 |
Ipojuca 18 de novembro de 2011.
Comissão Eleitoral
· Lucinalva Maria de Queiroz
· José Augusto do Nascimento
· José Rufino da Silva
· Maria Edite Rodrigues dos Santos
· Amaro Ricardo Ferreira de Brito
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