quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

IPOJUCA PUBLICA EDITAL PARA PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR

Foto: Nivaldo Pereira/Blog do CEDES

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipojuca, inicia nesta quinta-feira (01/12) o processo de escolha dos conselheiros tutelares de Camela, Ipojuca Sede e Nossa Senhora do Ó, para o triênio 2012/2015. Os candidatos poderão fazer suas inscrições na sede do Conselho. Confira abaixo o Edital.

                                                  RESOLUÇÃO Nº 12/2011

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ipojuca - PE no uso de suas atribuições legais, previstas nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, art. 139, e na Lei Municipal, 1355/03 e 1354/03 de 22 de maio de 2003, em reunião plenária realizada no dia 18 de novembro de 2011 em sua  sede situada à Rua Dr. José Marinho Alves Nº 410 - A Ipojuca - PE, resolve:

Aprovar o regimento do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros tutelares, triênio 2012/2015.

REGIMENTO ELEITORAL

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 1º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares  do Município  do Ipojuca, reger-se-á pelas disposições contidas no presente regimento.
Art. 2º - São consideradas Instâncias Eleitorais:
 I - Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por 05(cinco) membros, a quem cabe organizar, dirigir e deliberar em primeira instância  sobre o processo eleitoral.
  II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, que funcionará em última instância, não cabendo na esfera administrativa recursos de suas decisões;
Art. 3º - Compete a Comissão Eleitoral:
  I – Dirigir todo o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
II – Adotar as providências necessárias para a realização da eleição
 III – Processar e julgar em primeira instância administrativa os pedidos de impugnações referentes ao referido pleito;
        IV - Analisar e homologar o registro dos candidatos, podendo impugnar, encaminhando, devidamente fundamentada, a informação ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá recurso;
         V - Receber denúncias contra candidatos, adotando providências para a sua apuração, decidindo em primeira instância sobre a cassação ou não da referida candidatura.
        VI - Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua competência, podendo, para tanto requisitar servidor público;
Art 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
          I.        Promover ampla divulgação do pleito, através da imprensa falada e escrita local, além de carro de som, faixas e material impresso.
        II.        Proclamar os eleitos e publicar resultado geral do pleito;
       III.        Julgar administrativamente em última instância:
a)        Toda e qualquer impugnação apresentada contra os atos que infrinjam as leis  e a este regimento;
b)       Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
c)        As impugnações sobre o resultado geral das eleições;
d)       Os casos omissos porventura existentes, em segunda instância

Art.5º - DO PROCESSO VOTAÇÃO:
       I.        O processo de votação será feito pelo voto universal, direto, secreto e facultativo, dos cidadãos eleitores do município do Ipojuca, maiores de 16 (dezesseis) anos;
      II.         - Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
    III.        O eleitor só poderá votar e ser candidato  no distrito do seu domicilio eleitoral
Art. 6º - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos e como suplentes os 05 (Cinco) subseqüentes.
    Parágrafo 1º - Havendo empate será considerado eleito o candidato mais idoso.
    Parágrafo 2º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução nos termos do artigo 132 da lei 8.069/90.
    Parágrafo 3º- no ato de votação o eleitor apresentará o título de eleitor e um documento de identificação (documento com foto).

CAPITULO II
DOS PRÉ – CANDIDATOS

Art. 7º - Só poderá se candidatar a Conselheiro tutelar, o cidadão e ou cidadão que, no ato da inscrição, preencher os seguintes requisitos:
             I.    Idade superior a 21 anos conforme o art. 133, inciso II da Lei 8069/1990, comprovada através de documento oficial de identificação;
            II.    Ter reconhecida idoneidade moral através de apresentação de: Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, da Justiça Criminal Estadual e Federal e Certidão Negativa do cartório de distribuição do município do Ipojuca.
           III.    Residir no município do Ipojuca, há pelo menos 02 (dois) anos, comprovada através de:  contas de: água, luz, telefone, declaração fornecida  por uma entidade representativa  da sociedade civil organizada legalmente constituída;
          IV.    Entregar cópias do RG, CPF, título de eleitor comprovante da última eleição, apresentando o documento original:
           V.    Apresentar comprovante de conclusão do ensino médio
Candidato a Conselheiro Tutelar, conforme lei municipal Nº 1355/03-artigo 10, inciso- 4º.
Art.8º- Só estarão habilitados a concorrer à vaga de conselheiro tutelar, os cidadãos que forem aprovados em curso de habilitação para
Parágrafo 1º - são etapas do curso de habilitação para candidato a conselhos tutelar:
                        I.        Capacitação para pré-candidatos com carga horária de 40 horas;
                      II.        Freqüência de no mínimo de 80% das aulas e participar das atividades; pedagógicas conforme requisição dos monitores;
                     III.        Participar de um teste de avaliação de caráter eliminatório:
a)    O teste de avaliação é composto de 20 questões objetivas (valendo de 0 à 5) e uma redação(valendo de 0 à 5).
b)        Será aprovado o candidato que alcançar a nota 6,0 (seis), equivalente a soma do teste e da redação. 
Parágrafo Único: O cidadão estará apto a participar do processo eleitoral, como candidato a conselheiro (a) tutelar, se cumprir as etapas estabelecidas nos artigos 7º e 8º deste regimento.
Art. 9º – Além dos impedimentos já previstos, não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente ou descendente do primeiro grau, sogro ou sogra, genro ou noras, irmãos, cunhados ou durante o cunhadio, tios e sobrinhos, companheiro ou companheira, padrasto, madrasta e enteado.

CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES,
MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

Art. 10 – As eleições para o Conselho Tutelar serão realizadas através de urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal regional Eleitoral de Pernambuco na data marcada no cronograma anexo, o qual passa a fazer parte integrante deste regimento.
Art. 11 - As mesas receptoras dos votos serão instaladas em locais previamente fixados e divulgados, os quais deverão oferecer condições de privacidade e fácil acesso para votação.
Parágrafo 1º - A votação terá inicio às 08:00 horas e se encerrará, impreterivelmente, às 17:00 horas.
            Parágrafo 2º - É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral à 100 metros,  no dia da eleição.
Parágrafo 3º - A mesa será composta por 03 (três) membros, sendo um presidente, um mesário e um secretário, nomeados pelo CMDCA. 
Parágrafo 4º - Na ausência do Presidente das mesas, o Secretário assumirá a função, respondendo pela ordem e a regularidade do processo eleitoral, não podendo se ausentar os 03 (três), membros simultaneamente.
Parágrafo 5º - Não poderão fazer parte das mesas de votação quaisquer candidatos, filhos(as), irmãos, tios(as), cônjuge, avós cunhados, pais, primos(as), companheiro(as) do candidato.
Art. 12 - O eleitor após ter devidamente comprovada a sua identificação através de um documento com foto, assinará a lista de votação, dirigir-se-á ao local reservado onde procederá o seu voto,
Parágrafo 1º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação.  
Parágrafo 2º - Cada candidato terá direito a indicar 01 (um) fiscal, previamente cadastrado, até 48 horas antes do pleito que circulará entre as seções e mesas apuradoras.
Art. 13 - A apuração será procedida pela própria mesa receptora no mesmo local, imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 14 - Será anulado o voto que:
             I.    Na cédula que constar mais de cinco candidatos assinalados;
            II.    Constar quaisquer expressões, frases e / ou palavras que identifique voto;
           III.    Se a cédula eleitoral Não corresponder ao modelo oficial;
          IV.    Se a cédula eleitoral não estiver rubricada por no mínimo dois membros da mesa receptora de voto.
Art. 15 - Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros de mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral bem como todos os demais documentos, se houver.      
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral processará a totalidade dos votos apurados pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhando ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a totalização dos votos.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de posse do relatório final da totalidade dos votos proclamará os eleitos, afixando-os na sede do CMDCA.
Art. 16 – Da proclamação do resultado final do pleito, caberá recurso sem efeito suspensivo e no prazo máximo de 24 horas, contados após a fixação dos respectivos resultados.
Parágrafo 1º - O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro do prazo previsto neste artigo. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará em última instância, dentro do prazo de 48 horas, após o recebimento do recurso.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas, respeitando os termos deste regimento.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral regulamentará a propaganda eleitoral.
Parágrafo 2º - Todas as atividades de propaganda serão encerradas às zero hora do dia anterior ao pleito.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral suspenderá de imediato toda a propaganda insidiosa e que venha denegrir os candidatos concorrentes.
Parágrafo 4º - O processo eleitoral é fiscalizado pelo Ministério Publico Estadual conforme estabelece o artigo 139 da lei federal 8.069/90
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos em 1º instância Administrativa pela comissão eleitoral e em última instância pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 – Este regimento, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo pleno do CMDCA, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 011/2011 - REGIMENTO ELEITORAL

CRONOGRAMA PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Publicação do Edital de convocação
18/11/2011
Período de divulgação para inscrição
25 /11a 20/12/2011
Período de Inscrição de Pré-Candidatos
01 a 29/12/2011
Analise da documentação
03 e 04/01/2012
Publicação dos nomes dos Pré-Candidatos
05/01/2012
Período do Curso de Habilitação para os Pré-Candidatos
14, 15 e 21/01/2012
Teste de avaliação
22/01/2012, 09 às 12 horas 
Publicação dos candidatos aptos a concorrerem as eleições
24/01/2012
Prazo para recurso
25 a 26/01/2012
Analise e julgamento dos recursos 
27 /01/2012
Reunião da Comissão Eleitoral com os Candidatos para sorteio dos números.
31/01/2012 às 10hs.
Na Escola Santo Cristo
Campanha Eleitoral
01/02 a 10/03/2012
Eleição
11/03/2012
Prazo para recursos do resultado final da eleição
12 a 13/03/2012
Analise e julgamento dos recursos
14 a 15/03/2012
Publicação do resultado final da eleição
16/03/2012
Posse dos eleitos
01/09/2012

Ipojuca 18 de novembro de 2011.



Comissão Eleitoral

·                    Lucinalva Maria de Queiroz
·                    José Augusto do Nascimento
·                    José Rufino da Silva
·                    Maria Edite Rodrigues dos Santos
·                    Amaro Ricardo Ferreira de Brito



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