terça-feira, 28 de setembro de 2010

WWF BRASIL

VIDEOCONFERÊNCIA

No dia 05 de outubro de 2010, das 14:00 às 17:00 horas será realizada no Interlegis/Senado Federal uma Vídeoconferência sobre a Política Nacional e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. A Vídeoconferência também será transmitida pelo Portal dos Direitos da Criança.

DIVULGUEM E PARTICIPEM!

CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS

Cerca de 10 a 15% dos casos de pessoas com até 18 anos de idade desaparecidas demoram para ser solucionados ou jamais são resolvidos
A violência doméstica a que muitas crianças e adolescentes são submetidos é o principal fator que leva ao desaparecimento de meninos e meninas em todo o Brasil. Esta é uma das constatações da Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (ReDesap), constituída em 2002 pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA).

No entanto, existem outras causas para o desaparecimento de meninos e meninas, como: os conflitos de guarda; perda por descuido, negligência ou desorientação; seqüestro; tráfico para fins de exploração sexual; situação de abandono; suspeita de homicídio; e o rapto consensual, ou seja, fuga para ficar com o namorado.

Independente do fator que levou ao desaparecimento da criança ou do adolescente, a Rede tem como objetivo criar e articular serviços especializados de atendimento ao público e coordenar um esforço coletivo e de âmbito nacional para a busca e a localização dessas pessoas.

O cadastramento dos casos é realizado pelas agências executoras, 45 entidades de todo o país, entre elas as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e organizações da sociedade civil. Há, ainda, parcerias realizadas com instituições como a Caixa Econômica Federal e os Correios, que auxiliam na divulgação dos casos de desaparecimento e de informações relativas à questão.

Hoje, a ReDesap possui o banco de dados de crianças e adolescentes desaparecidos mais completo do país. Lá, é possível buscar meninos e meninas por estado. Além das fotografias, são oferecidas informações como o nome da criança, a data de nascimento, a data e o local do desaparecimento.

Além do banco de dados da ReDesap, existem diversos cadastros estaduais de crianças e adolescentes desaparecidos. Com o objetivo de integrar todos esses bancos de dados e facilitar o cruzamento de informações, está em tramitação no Congresso Nacional o PLS 211/2004, de autoria da senadora Roseana Sarney (PMDB/MA), que propõe a criação do Sistema Nacional de Cadastro de Crianças e Adolescentes
Desaparecidas.

Desde que foi criada, a Rede já solucionou 725 casos. No entanto, ainda estão cadastrados o desaparecimento de 1.247 meninos e meninas em praticamente todos os estados da Federação. Embora esse número seja alto, não é possível afirmar que ele represente a quantidade exata de crianças e adolescentes desaparecidos no país, pois não existem estatísticas oficiais sobre o problema.

A notícia mais triste, contudo, é a de que cerca de 10 a 15% dos casos de pessoas com até 18 anos de idade desaparecidas demoram para ser solucionados ou jamais são resolvidos. Por isso, somam-se à iniciativa governamental ações e campanhas desenvolvidas por instituições da sociedade civil.

É o caso, por exemplo, da Associação Brasileira de Busca e Defesa a Crianças Desaparecidas (ABCD), conhecida como Mães da Sé, que reúne familiares e amigos de pessoas desaparecidas e atua em cooperação com as autoridades brasileiras no sentido de auxiliar na busca dessas crianças e adolescentes.

EDITAL DE ELEIÇÕES PARA O CONANDA

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

AVISO DE ELEIÇÃO

CONVOCAÇÃO PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL NO CONANDA – BIÊNIO 2011/2012

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º do Regimento Interno do CONANDA, convoco as entidades não-governamentais que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente para a Assembléia de definição dos procedimentos e eleição das entidades não-governamentais para o biênio 2011/2012, cujos critérios seguem abaixo:
1. Encontram-se abertas as eleições para eleger representantes de entidades não-governamentais titulares e suplentes junto ao CONANDA, sendo que as 14 (quatorze) entidades mais votadas serão titulares e as 14 (quatorze) seguintes serão suplentes, por ordem decrescente de votação.
2. As entidades interessadas em concorrer ao pleito deverão proceder à inscrição para participar do processo de escolha.
3. No ato da inscrição deverão ser apresentados ou postados nos Correios os documentos abaixo relacionados:
a) cópia autenticada do Estatuto da entidade, registrado em cartório;
b)cópia autenticada da Ata da reunião que elegeu a atual representação legal da entidade registrada em cartório;
c)relatório de atividades dos anos de 2008 e 2009;
d)credencial do representante que participará do Assembléia de eleição; e
e) as entidades com atuação em âmbito nacional devem comprovar pelo menos dois anos de atuação ou representação nas áreas de promoção, proteção e defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em pelo menos cinco unidades federadas e distribuídas em no mínimo duas macrorregiões.
3.1. Os documentos a serem entregues impreterivelmente até 8 de outubro de 2010 devem ser protocolados pessoalmente, no horário das 9h00 às 17h00, ou postados nos Correios, com o seguinte endereçamento:
A/C Secretaria Executiva do CONANDA
SCS, QUADRA 09, LOTE C, EDIFICIO PARQUE CIDADE CORPORATE –
TORRE "A" – 8° ANDAR – CEP 70308-200 – Brasília – DF
Fones: (61) 2025 3534; 2025 3525; 2025 9192.
4. Não serão recebidos documentos por meio eletrônico ou fax.
5. Não será permitido que uma mesma pessoa represente mais de uma entidade durante a Assembléia de eleição.
6. A comissão eleitoral publicará até o dia 26 de outubro de 2010 a lista das entidades inscritas, destacando as que foram habilitadas e não habilitadas.
7. A partir de 26 de outubro de 2010 abre-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para recursos.
8 A lista final das entidades credenciadas a participarem das eleições será publicada no DOU até dia o 16 de novembro de 2010.
9. A Assembléia para eleição dos representantes das entidades não-governamentais junto ao CONANDA será realizada no dia 26 de novembro de 2010, no auditório da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sito na SCS, Quadra 09, Lote C, EDIFICIO PARQUE CIDADE CORPORATE – TORRE A – 8° ANDAR – CEP 70308-200 – Brasília – DF, com a fiscalização do Ministério Público Federal, com início às 9h00 e término às 14h00.
10. A eleição se encerrará a qualquer momento antes do horário estipulado, se todas as entidades inscritas e aptas a votar tiverem exercido seu direito de voto.
11. A comissão eleitoral, criada por meio da Resolução nº 143, de 12 de agosto de 2010, abrirá os trabalhos da Assembléia às 9h30 do dia 26 de novembro de 2010, e repassará os trabalhos do processo eleitoral para a Coordenação Colegiada do Fórum Nacional DCA, que procederá à escolha do(a) presidente, do(a) primeiro(a) secretário(a) e do segundo(a) secretário(a) dos trabalhos, apresentando em seguida proposta de regimento interno para a condução dos trabalhos.
12. Será lavrada ata da Assembléia de eleição e encaminhada ao Presidente do CONANDA no prazo de sete dias, prorrogáveis por igual período.
13. Os resultados das deliberações da comissão eleitoral serão divulgados no site: www.direitosdacrianca.org.br.
14. A posse dos Conselheiros titulares e suplentes ocorrerá no dia 15 de dezembro de 2010, sendo o ato conduzido pelo Presidente do CONANDA, de acordo com os artigos 5°, §5° do Regimento Interno e 13 da Resolução nº 105/2005.
15. Os casos omissos serão deliberados pela comissão eleitoral, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, bem como informações adicionais poderão ser obtidas diretamente na Secretaria Executiva do CONANDA.

Brasília-DF, 15 de setembro de 2010.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA
Presidente do CONANDA

[Diário Oficial da União 184, Seção 3, sexta-feira, 24 set. 2010, pp. 2-3]


FÓRUM NACIONAL DCA CARTA ABERTA ÀS ENTIDADES FILIADAS, PARCEIRAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente -
Fórum Nacional DCA


Brasília, 24 de setembro de 2010.

CARTA ABERTA  ÀS ENTIDADES FILIADAS, PARCEIRAS
E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Assunto: eleição para o CONANDA

Caras Entidades parceiras,

Comunicamos que foi publicado nesta data o Edital que convoca as entidades interessadas para participar das eleições da sociedade civil do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Entendemos que é oportuno relembrar a conquista da participação da população no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de organizações representativas, colocado na Constituição Federal de 1988 (art. 227 e § 7º, e art. 204 e inc. II) pela força dos movimentos sociais, que se concretizou em previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente de existência dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos planos nacional, estadual e municipal como uma das diretrizes da política de atendimento (art. 88 e inc. II).

A atual composição chamou ao CONANDA o desafio de elaborar o Plano Decenal e as Diretrizes da Política Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, processo que, espera-se, seja concluído até dezembro de 2010, com o estabelecimento dos princípios, dos eixos e das diretrizes.

Para a próxima composição deve ficar a tarefa de pensar objetivos estratégicos, metas e ações programáticas, assim como a definição dos responsáveis pela execução do Plano Decenal, além do monitoramento da Política Nacional. Deve ser considerada nesse contexto a transição governamental que deve se iniciar a partir de 3 de outubro de 2010: há necessidade de intensa mobilização da sociedade civil organizada para que a prioridade absoluta com a qual o Estado deve assegurar os direitos da criança e do adolescente receba do novo Governo o lugar e a atenção que lhes cabem, pois na nossa avaliação as conquistas até agora ainda não concretizaram os direitos fundamentais de todas e cada uma das crianças e adolescentes do Brasil.

A eleição da representação da sociedade civil no CONANDA tem passado historicamente por debates e indicações no interior do Fórum Nacional DCA, de modo que ter esse processo conduzido pela sociedade civil deve ser visto como um ganho. Por isso, convidamos as Entidades filiadas e demais Organizações da sociedade civil a atuar ativamente neste processo que deve constar de análise da realidade, da consciência dos desafios mas, sobretudo, da necessidade de direção e incidência estratégica. O momento, conjuntura política e realidade de violação de direitos exigem posições firmes e críticas. É nessa perspectiva que o Secretariado do Fórum Nacional DCA, gestão 2010-2011, divulga esta Carta Aberta que publiciza preocupações e posições diante da importância deste momento em que deve ser rejeitada qualquer possibilidade de corporativismo e feudalização de votos, que apenas servem à despolitização do processo, não permitindo a referência na construção da política pública para a infância e a adolescência como critério central. Queremos afirmar a autonomia nos processos democráticos, entendendo o significado das representações no CONANDA, assim como em qualquer dos Conselhos de Políticas Públicas, na perspectiva de assegurar a defesa dos direitos coletivos nos espaços autônomos de controle popular e participação sociopolítica.

Nosso apelo mobilizador às filiadas ao FNDCA, e a outras Organizações que podem ser habilitadas para participar deste momento político, é para atuarem ativamente no processo eleitoral se comprometendo, seja como candidatas, seja como eleitoras, com o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, cientes desta estratégia coletiva de aliança com entidades que se situem no mesmo campo de princípios e compromissos, balizados pela radicalidade democrática na defesa dos direitos humanos.

As inscrições devem ser feitas ainda que se pretenda a participação apenas na condição de eleitoras, até 8 de outubro de 2010. Informações adicionais, nos sites: http://www.forumdca.org.br/ e http://www.direitosdacrianca.org.br/.

Saudações,


ERIVÃ VELASCO
Secretária Nacional
Fórum Nacional DCA

PASTORAL DO MENOR

SECRETARIADO NACIONAL
Rua Dr. Montaury, 766, Caixa Postal 689
Caxias do Sul, RS, CEP: 95.001-970
Tel/Fax: (54) 2231527

FÓRUM DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - BAHIA

Rua 21 de Abril, 82/84, Edf. Alta Bahia, 5º andar, Centro, CEP: 40.050-390
Tel. (71) 32660709 - 32660321 - e-mail: forumdcaba@gmail.com

CECUP - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA POPULAR

CECUP - Centro de Educação e Cultura Popular
Rua 21 de Abril, 82, Edifício Alta Bahia, 5º andar, Relógio de São Pedro,
Centro, Salvador, Bahia, Brasil, CEP: 40.050-390
Tel. (71) 3266-0790 - 3266-0321
e-mail: cecupssa@gmail.com

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

CAMPANHA CONTRA A PEDOFILIA NA INTERNET

DIGA NÃO!
PORNOGRAFIA INFANTIL É CRIME. DENUNCIE!
O que diz a lei
Constituição FederalArt. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
CAMPANHA PÚBLICA CONTRA A PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET
Quem insere fotos de conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes na Internet, segundo o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, está cometendo um crime. A pessoa que fizer essa publicação está sujeita às penalidades do artigo acima citado.
É bom ressaltar que somente a publicação de fotos envolvendo crianças e adolescente constitui crime. Publicar fotos de adultos não é crime.
Se você encontrou alguma página na Internet com imagens de crianças e/ou adolescentes submetidos a situações constrangedoras, poses sensuais ou atos sexuais, denuncie!
Copie o endereço da página e envie para o UNICEF! Não envie fotos, pois você poderá ser acusado de repassar material pornográfico infantil.

UNICEF

História do atendimento da criança e do adolescente no Brasil

A história do atendimento à Criança e ao Adolescente no Brasil durante os quinhentos anos, não serve como modelo e nem referência qualquer idéia que vise proporcionar vida digna a ninguém. Entretanto, mergulhar na história para conhecer um passado mesmo não glorioso, significa buscar compreensão para absorver e viver a Doutrina da Proteção Integral às Crianças e aos Adolescentes, preconizada pelo ECA.
Em 1693, uma autoridade publica da Capitania do Rio de Janeiro, indignado ao encontrar crianças nas ruas sendo devoradas por cachorros e ratos, escreveu uma carta a Portugal solicitando um alvará para criar “Casas de Expostos” e em 1926 (30 trinta anos depois), foi construída na Bahia a primeira “Casa dos Expostos” e a segunda  no Rio de janeiro em 1938 (12 anos depois da criação da primeira).
Com a  criação dessas casas, o Poder Público faz sua primeira ação  voltada  para o “Menor”. Em parceria com a Igreja Católica, que além de desenvolver atividades evangelizadoras, assumia a responsabilidade de cuidar das crianças expostas acolhendo-as, muito embora as crianças continuassem expostas às doenças, à falta de higiene, a maus-tratos, ao abandono material e intelectual etc. Devido a essa situação, a mortalidade infantil, era de aproximadamente de 90%.
Durante o período colonial, o atendimento era feito por instituição ligada a Igreja e voltado apenas para crianças abandonadas. Situação esta que durou até o final do século XIX, quando já existia uma superpopulação de ex-escravo fora do mercado de trabalho urbano e as crianças viviam nas ruas sem assistência pública. Só as crianças consideradas delinqüentes e moralmente abandonadas eram motivos de preocupação do Estado.
No período em que Brasil passou de Monarquia para República, o número de habitantes aumentou de 10 para 30 Milhões e a população com idade inferior a 19 anos chegou a 51%. Razão pela qual o discurso no inicio do século XX, assumido pelos políticos, colocava as crianças como elemento principal para a transformação do país.
A partir desta realidade, começa a aparecer os primeiros movimentos sociais para cobrar do Estado uma assistência para as crianças abandonadas e delinqüentes.       
Só em 1906 surge na Câmara dos Deputados apresentado por Alcindo Guanabara, o primeiro projeto de lei que trata da assistência e da proteção à infância dentro do aspecto doutrinário da ordem e da higiene. O tal projeto foi discutido e negociado durante 20 anos. Em 1927 foi o projeto que passou a se chamar Código de Melo Matos.
Esse código vigorou durante 60 anos, e em 1979 sofreu uma reforma onde o aspecto doutrinário foi o da Situação Irregular, permanecendo a concepção do “menor abandonado” e “delinqüente”.
Depois de quase 500 anos vivendo e convivendo com a falta de atenção e de respeito, as crianças e adolescentes brasileiras ganharam no final da década de 90, uma legislação cujo aspecto doutrinário é o da Proteção Integral. O Estatuto da Criança da Criança e do Adolescente provocou um grande choque cultural exigindo um reordenamento institucional, criando instâncias de promoção e defesa de direitos, determinando atribuições, e competências, impondo limites, e priorizando as políticas sociais básicas, pensadas a partir das necessidades e das carências das crianças e Adolescentes para que elas vejam um sinal verde pra viverem com dignidade.
Vários documentos internacionais influenciaram a idéia de se consagrar a Doutrina da Proteção Integral para a população infanto-juvenil, destacando-se, especialmente, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas e, sessão de 20 de novembro de 1989. Este documento é fruto de um esforço conjunto entre vários países que, durante dez anos, buscaram definir quais os direitos humanos comuns a todas as crianças, para formulação de normas legais, internacionalmente aplicáveis, capazes de abranger as diferentes conjunturas sócio-culturais existentes entre os povos.
A Convenção consagra a “Doutrina da Proteção Integral”, ou seja, que os direitos inerentes a todas as crianças e adolescentes possuem características específicas devido à peculiar condição de pessoas em vias de desenvolvimento em que se encontram e que as políticas básicas voltadas para a juventude devem agir de forma integrada entre a família, a sociedade e o Estado.
                     O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – se divide em dois livros:
 1. Elencam-se os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, garantindo-se o acesso aos mecanismos e instrumentos à disposição da cidadania para assegurar a integridade física, mental e moral.
2. Trata-se da política de atendimento do grupo de crianças e adolescentes de zero a dezoito anos em situação de risco pessoal e social, dispondo sobre as linhas de ação, diretrizes, entidades e formas de atendimento desta política.
         A política de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes visa garantir o direito à sobrevivência, ao desenvolvimento e à integridade para todas as crianças e adolescentes, sem distinção.
         A combinação dos artigos 227 e 204 da Constituição Federal do Brasil dispõem sobre as linhas de ação, diretrizes e executores destas políticas:

Ø             Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ø  Art. 204 – As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos do artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    1. Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
    2. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


Políticas Públicas de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente

Linhas de Ação
                       
Políticas Sociais Básicas
Educação, Saúde, Trabalho, Esporte, Habitação, Cultura/ Lazer.

Destinatários
Todas as crianças e adolescentes.        

Serviços e Programas
      Educação Infantil (creche e pré-escola);
      Ensino fundamental, médio;
      Educação profissional;
      Educação especial;
      Ações básicas de saúde;
      Programas de puericultura;
      Programas de geração de emprego e renda;
      Programas culturais (museus, cinemas, teatro);
      Escola de arte e música;
      Parque infantil;
      Clubes e centros esportivos;
      Programa de habitação.
Linhas de Ação
Política de Assistência Social  

Destinatários
As crianças e adolescentes em estado de necessidade.
(caráter supletivo).

Serviços e Programas    
      Programas de enfrentamento da pobreza;
      Programas de apoio familiar;
      Plantões sociais;
      Programas de geração de renda;
  • Programas oficiais de auxílio às famílias com crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Linhas de Ação
Política de Proteção Especial

Destinatários
As crianças e os adolescentes, especialmente difíceis, em presença de fatores de vulnerabilidade que os coloca em situação de risco pessoal e social: vítimas de abusos, negligência e maus tratos familiares e institucionais, abandonadas, tráfico e venda, exploração sexual e laboral, da vida, de rua, do uso e tráfico de drogas, do envolvimento em atos infracionais, de discriminação racial e social, etc., em razão de extrema ameaça ou violação dos seus direitos.


Serviços e Programas

      Programas de orientação, apoio e promoção à criança e a família;
      Programas de apoio sócio-educativo em meio aberto;
      Programas de colocação familiar;
      Programas de adoção, abrigo, casa-lar, albergue, casa de passagem;
      Serviço de identificação de desaparecidos crianças e pais;
      Serviço de proteção jurídico-social;
      Pronto atendimento;
      Programas à vitimizados e abusados;
      Programas de erradicação do trabalho infantil.


Linhas de Ação
  Política de Garantias     

Destinatários
As crianças e adolescentes envolvidos em conflito de natureza jurídica.

Serviços e Programas
      Centro de Defesa de Direitos;
      Ministério Público;
      Defensoria Pública;
      Magistratura;
      Segurança Pública;
      Conselho Tutelar.

Mecanismos de Participação da Sociedade Civil:

Conselho de Direitos – Órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
(ECA – Art. 88, inciso II)

Conselhos Tutelares – Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (ECA – Art. 131)
Conceito de Política de atendimento segundo artigo 86 do Estatuto:
 - A política de atendimento dos direitos da  criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Valores Fundamentais

      Proteção Integral – CF, art. 227; ECA art. 1 º;
      Prioridade Absoluta – CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Vida-CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Dignidade – CF, art. 227; ECA arts. 4 º, 15 e 18
      Liberdade – CF, art. 227; ECA arts. 4 º, 15 e 16
      Respeito – CF, art. 227; ECA arts. 4 º, 15 e 17
      Integridade -  CF, art. 227; Art. 4 º
      Convivência familiar e comunitária – CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – ECA, art. 4 º;
      Dimensões físicas, psíquica, moral, mental, social, espiritual – ECA, arts. 3 º e 17


Políticas Básicas


      Alimentação – CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Habitação – CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Saúde – CF, art. 227; ECA, art. 4 º
      Educação – CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Esporte – CF, art. 227; ECA, art. 4 º
      Cultura – CF, art. 227; ECA, art. 4 º
      Profissionalização – CF, art. 227; ECA, art. 4 º;
      Lazer - CF, art. 227; ECA, art. 4 º

Matriz Legal do Sistema de Garantia de Direitos


         Para fins de memorização, a matriz dos serviços e programas – abstraindo-se por ora dos valores fundamentais – pode ser resumida na representação visual de uma sinaleira de trânsito ou semáforo, a partir do qual se diga que, se tiver todos os direitos sociais fundamentais assegurados pela família ou,  na impossibilidade ou ainda em complementação desta, pela sociedade e pelas políticas sociais básicas do Estado, a criança terá assegurados suas condições de desenvolvimento, ou seja, terá “Sinal Verde” para a vida.
Do contrário, a violação do seu direito ao acesso a tais mínimos sociais implicará a intervenção corretiva do sistema de atendimento assistencial, aplicando-se as medidas de proteção especial, como se acenando com um sinal de alerta, ou seja, dizendo-se que acende um “Sinal Amarelo” na trajetória de vida dessa criança ou adolescente.
         Finalmente, em se consumando os riscos a que exposta pela insuficiência de atendimento às necessidades básicas, e falhando a intervenção do sistema protetivo, muito possivelmente já adolescente. Da condição de vítima que foi, poderá passar à de produtor de vítimas ou vitimizador, transgredindo a lei penal.  Nesse  caso, é  de  acionar - se    as    medidas sócio-educativas como um “Sinal Vermelho” para a trajetória delitiva, fazendo-se com elas a derradeira e mais intensiva intervenção objetivando o resgate da cidadania  fraturada nesse percurso.
         Recapitulando que uma mudança  de paradigma, a partir da reunião de todos os novos elementos conceituais e metodológicos, pode ser sintetizada por uma abordagem nova decorrente de uma mudança de visão, também é eficaz para a memorização dessa visão do Estatuto como sistema de garantia de direitos.

Operadores do Sistema

         Para melhor compreender o Sistema de Garantia de Direitos da Infância e da Juventude é importante situar, na relação com os programas, o papel desempenhado pelos seus principais operadores institucionais.
         Em primeiro lugar observe-se que, assim como em relação ao conteúdo da prestação ao destinatário final do atendimento, o Sistema de Garantias pôde ser segmentado em três cortes setoriais relativos às políticas básicas, de proteção especial e sócio-educativas, no que se referem aos organismos operadores pode ser segmentado em Sistema de Justiça, conforma estejam os órgãos relacionados à atividade jurisdicional – Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar – ou sistema administrativo de atendimento, quando relacionados aos órgãos, serviços e programas governamentais ou não-governamentais que executem as medidas de proteção especial e sócio-educativas. Incluem-se também aí os Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares, enquanto órgãos responsáveis, respectivamente, pela articulação do Sistema e pela aplicação das medidas em sede não jurisdicional, e igualmente situados na esfera do Poder Executivo. Por fim, as áreas relacionadas às políticas setoriais, embora possam ser enquadradas em sentido amplo no Sistema de atendimento administrativo, não se sujeitem aqui à catalogação específica, eis que tampouco dispostas especificamente para atendimento exclusivo da população infanto-juvenil, preservando as respectivas denominações conforme os cortes setoriais das políticas públicas correspondentes – sistema de saúde, sistema de ensino, sistema de aprendizagem profissional, etc.
         Sem em momento algum desprestigiar a atuação de outros importantes atores, como Conselhos de Direitos e Ministério Público – cujos papéis de articulação e orientação técnica são respectivamente, pressupostos da própria materialização local do Sistema de Garantias – dedicamos maior atenção aos papéis relacionados às atividades executórias.
A configuração da Rede de atendimento, como expressão local materializada do Sistema de Garantias, corresponderá a uma variada gama de políticas, serviços e programas de atendimento necessários à implementação dos direitos a que correspondem os dispositivos legais.

Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

O artigo 4º da lei 8.069/90, cuja redação esta transcrita na integra no artigo 227 da Constituição Federal, constitui o novo no trato das questões relacionadas aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Novo paradigma: Art. 4º -  É dever da família, da Comunidade, da Sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à Vida, à Saúde, à Alimentação à Educação, ao Esporte, ao lazer, à Dignidade, ao Respeito,  à Liberdade, e a Convivência Familiar e Comunitária.



Operacionalização do Estatuto:

Para a aplicabilidade deste, se faz necessário:
1.    Compreender o papel e as limitações das instâncias responsáveis pela PROMOÇÃO, CONTROLE E DEFESA dos direitos da criança e do adolescente;
2.    Avançar no processo de municipalização do atendimento, respeitando os mecanismos de controle social;
3.    Trabalhar o processo de reordenamento institucional visando à extinção de velhas práticas, desfazendo-se de laços culturais que ao longo de 05 séculos se perpetuaram nas entranhas das instituições públicas e de relevância pública.

INSTANCIAS DE CONTROLE SOCIAL QUE FORMAM O SISTEMA DE GARANTIAS DO SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS:
Ø  Família;
Ø  Escola;
Ø  Polícia (Civil e Militar);
Ø  Poder Executivo;
Ø  Poder Judiciário;
Ø  Poder Legislativo;
Ø  Ministério Público;
Ø  Defensoria Pública;
Ø  Entidades que atuam na Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ø  Programas e Projetos;
Ø  CONSELHO DE DIREITOS;
Ø  CONSELHO TUTELAR.

É um órgão ou instância colegiada de caráter deliberativo, formulador e normatizador das políticas públicas, controlador das ações, Gestor do Fundo, de composição paritária e articulador das iniciativas de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente
(ECA – artigos 88, 214 e 260).
Integra a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão ao qual está administrativo e orçamentariamente.
O Conselho de Direitos enquanto mecanismo de articulação político atua como instrumento mobilizador, objetivando integrar os diversos atores do sistema.

Competências

Entre outras podemos destacar as seguintes: coordenação da eleição do conselho Tutelar; gestão do Fundo Municipal da criança e do adolescente; registrar as entidades e inscrever os programas de atendimento de crianças e de adolescentes; elaborar o plano de ação e o plano de aplicação financeira; formular a proposta orçamentária do Fundo; constituir comissões; baixar resoluções.

O Conselho deve ser composto por um plenário integrado por todos os conselheiros, uma presidência e por uma Secretaria Executiva. As atribuições da referida secretaria devem estar definidas no regulamento do conselho. Executar as deliberações do colegiado é a principal tarefa da secretaria.

Os recursos são fundamentais para que o conselho realize as ações de sua competência. Formular políticas sem o suporte financeiro pode se transformar em exercício de ficção. Alem de encaminhar as diretrizes das políticas para serem inseridos tanto no PPA quanto na LDO. O conselho deve elaborar seu plano de Aplicação dos recursos do Fundo, para ser incluído na proposta  orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo.

Conselho Tutelar

 É um órgão público, que atua na esfera municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O conselho Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de  forma a viabilizá-lo em casos concretos, de ameaça ou violação de direitos. É um órgão permanente que não pode ser dissolvido pelo Prefeito Municipal; e autônomo, que não pode sofrer qualquer interferência em relação ao modo de cumprimento de suas atribuições e na oportunidade e conveniência de sua aplicação de medidas de proteção. Além disso, é não-jurisdicional e não integra o Poder Judiciário.

Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?
ECA – Artigo 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

   I.  Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses       
       previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medida previstas no art. 101, I a VII;

   II. A tender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

  III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
         a)  requisitar serviços nas áreas de saúde, educação,
               serviço social, previdência, trabalho e segurança;
         b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
             de descumprimento injustificado de suas
             deliberações;

IV.    Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato
        que constitua infração administrativa ou penal  
        contra os direitos da criança e do adolescente;

V.     Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
        competência;

VI.   Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as  previstas no art. 101, de I a VII, para o adolescente autor de ato infracional;

VII.  Expedir notificações;

VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X.  Representar, em nome da pessoa e da família,contra a 
     violação doa direitos previstos no art. 220, §3, II da
     Constituição Federal;

XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou   suspensão do pátrio poder.

Como é formado o Conselho Tutelar?

Cada Conselho Tutelar é formado por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.

Como escolher os Conselheiros Tutelares?
 
A lei municipal estabelecerá o processo para escolha, a ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.

Quem escolhe os Conselheiros Tutelares?
           
A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade, podendo a lei municipal optar pela eleição direta, universal e facultativa, com voto secreto ou pela escolha indireta, através da formação de um colégio eleitoral formado por entidades de atendimento às crianças e adolescentes, instituições ou associações que compõe o Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser.

Quais os direitos trabalhistas e previdenciários dos Conselheiros Tutelares? Se têm direitos, como fica a substituição? (principalmente direitos a férias, licença-maternidade ou gestação, direitos previdenciários, 13 º salário, licenças para tratamento de saúde ou por motivos particulares).

Não existem direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT. Entretanto, os direitos resultantes da relação estabelecida entre os Conselheiros Tutelares e a prefeitura Municipal são aqueles previstos em lei municipal e, na sua omissão, os direitos constitucionais e os estatuários aplicáveis ao servidor público comum, no que for cabível.
Todas as vantagens e obrigações inerentes ao servidor/ Agente Público Municipal abrangem também os Conselheiros tutelares, desde que estejam previstas em lei municipal.
No caso de afastamento temporário por doença, férias, licenças, etc., previstos em lei municipal, deve ser convocado o suplente imediato para substituí-lo.
As licenças para tratar de assuntos particulares, quando permitidas pela Lei Municipal, deverão ser solicitadas junto à Prefeitura Municipal.

Quais as formas legais de remuneração do Conselheiro Tutelar? Os recursos para efetuar a remuneração do Conselheiro Tutelar devem, ser obrigatoriamente, constar no orçamento público.
Para definição do valor da remuneração, o Executivo, Legislativo e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem valer-se do “bom senso”, considerando os recursos da Prefeitura Municipal, a política de recursos humanos vigente no município, o volume de casos atendidos e a complexidade de ações exigidas,com a devida valorização da função do Conselheiro Tutelar.

O mesmo Conselho Tutelar pode ter alguns Conselheiros remunerados e outros não?
Os cargos de Conselheiros Tutelares são criados por lei municipal que define, inclusive a existência e o valor da remuneração. Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho.
Pode ocorrer, entretanto, que se um Conselheiro Tutelar for servidor da municipalidade, o Município pode liberar o funcionário eleito para exercício no Conselho, arcando com o ônus, o que na prática leva a não remuneração deste Conselheiro pela função de Conselheiro tutelar.

A quem compete fiscalizar o horário de trabalho do Conselheiro Tutelar?
 
Ao órgão municipal ao qual o Conselho está vinculado.

Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente?
 
Não. Entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar, que a integração e o trabalho em conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para a efetiva formulação e execução da política de atendimento.
O art. 86 do ECA menciona: “ a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios”.

O Conselho Tutelar pode funcionar com menos de cinco Conselheiros? 
Não. O ECA, em seu Art.132, estabelece: “Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução”.


Quantos Conselhos Tutelares deve ter o município?
 
A norma geral, segundo o Estatuto, é que cada município tenha, no mínimo, um Conselho Tutelar. Haverá tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, segundo os indicadores: população do município, extensão territorial; densidade demográfica; estimativa de casos de violações de direitos cometidos contra crianças e adolescentes.

Como e onde o Conselho Tutelar poderá fiscalizar as entidades de atendimento?
 
O Conselho Tutelar ao fiscalizar as organizações governamentais e organizações não governamentais, deve considerar e avaliar suas práticas pedagógicas, com vistas ao resgate da cidadania, considerando, dentre outros aspectos:
a)  A valorização da consulta popular;
b)  A participação do educando na formulação dos objetivos e dos métodos
     de ação do programa educativo;
c)   A afirmação do caráter político da educação;
d)  A ênfase na metodologia;
e)  A proposta de partir sempre da realidade de vida dos participantes;
f)    A ligação entre aprendizagem e organização,entre reflexão e ação político- social;
g)  As técnicas de atendimento grupal, com estímulo à auto estima e desinibição de todos os participantes;
h) Ao atendimento individualizado e em pequenos grupos, respeitando as diferenças de cada criança e adolescente.

Medidas de Proteção Especial


      Proteção jurídico-social – ECA, art. 87, inc.V
      Busca e localização de desaparecidos - ECA, art. 87, inc. IV e 101, inc. I
      Orientação, apoio e acompanhamento temporários – ECA, art. 101, inc. II
      Reinserção Escolar-ECA arts. 101, inc. III e 129, inc. V
      Apoio sócio-familiar, renda mínima familiar e manutenção de vínculos – ECA, art. 101, inc. IV, 129, incs.  I e IV, 90, inc. I e 23, §. Único.
      Atendimento à vítima de maus-tratos – ECA arts. 87 inc. III; 101, inc. V e 129, inc. VI
      Tratamento da drogadição – ECA arts. 101, inc. VI e 129, inc. II
      Abrigo – ECA, arts. 101, inc. VII; 90, inc. IV, 92 e 93
      Colocação familiar –  ECA arts. 101, inc. VIII e 90, inc. III
      Guarda Subsidiada - ECA arts. 101, inc. VIII e 34



Medidas de Proteção

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c)  matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança ao      adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospi­talar ou ambulatorial;
f)  requisição de tratamento médico ou comunitário de auxílio, orientação e trata­mento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade;
III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, adotando, quando for o caso, as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c)  encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) exigir o cumprimento da obrigação de matricular o filho ou menor sob sua guarda e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f)  exigir o cumprimento da obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) fazer advertência e, se não for atendida, encaminhar aos órgãos competentes para adoção das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - requisitar dos órgãos públicos competentes os serviços nas áreas de saúde educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança pública, quando necessários à execução das medidas definidas pelos Conselhos Tutelares;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações destinadas à suspensão ou destituição do pátrio poder;
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII - representar perante a autoridade judiciária competente contra os  responsáveis
pelo descumprimento das suas deliberações;
IX - fiscalizar, juntamente com a autoridade judiciária e o Ministério Público as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a produção e programação das emissoras de rádio e televisão que não atendam aos princípios estabelecidos constitucionalmente quanto a:
a) preferência e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
b) promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
c)  regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
d) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
XI-expedir notificações;
XII - requisitar aos cartórios de registro civil, quando necessário, certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes;
XIII - assessorar o Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, para efeito da execução de planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Medidas Sócio-Educativas

      Atendimento inicial integrado ao infrator – ECA, art.88, inc. V
      Reparação de danos – ECA, arts. 112, inc. II e 116
      Prestação de serviços à comunidade – ECA, arts. 112, inc. III e 117
      Liberdade Assistida – ECA, arts. 112, inc. IV, 118, 119 e 90, inc. V
      Semiliberdade – ECA, arts. 112 inc. V, 120 e 90 inc. VI
      Internação - ECA, arts. 112, inc. VI ,121 a 125, 90, inc VII, e 94.